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DO DIREITO AO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO

De acordo com o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, o trabalho cuja duração exceda seis horas deverá ter um intervalo de no mínimo uma hora para repouso ou refeição. Já nos casos em que o trabalho não exceda seis horas e seja superior a quatro, será necessário a concessão de um intervalo minimo de quinze minutos (art. 71 §1º da CLT), que não serão computados na jornada de trabalho.  Isso porque, tais intervalos  servem não apenas para o simples descanso do trabalhador, mas também no favorecimento da inserção familiar ou social e na preservação da higidez física e mental ao longo da prestação diária de serviços, pois não se pode considerar o humano uma maquina de trabalho. O Ilustre Ministro do Tribunal Superior do Trabalho e Doutrinador  Mauricio Godinho Delgado [1] , bem ilustra a importância do intervalo para refeição e descanso, vejamos: “Os objetivos dos intervalos intrajornadas, em virtude de seus próprios curtos limites temporais, tendem a ser significati
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DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito". Em termos simples, isso significa que o acesso à justiça é garantido a todo cidadão que se vê ameaçado ou sofreu qualquer lesão relativa a um direito, podendo, portanto, postular em juízo para obter do Estado uma resposta e consequentemente uma solução legal ao caso. Referida garantia constitucional do acesso à justiça se traduz em um direito essencial à formação, construção e manutenção de um Estado Democrático de Direito, erigindo desta forma a um direito fundamental. Isso porque, o cidadão espera que o Estado-Juiz solucione o conflito posto à sua apreciação como forma de assegurar a justiça e a pacificação social, eis que não lhe é permitido fazer "justiça" com a próprias "mãos". Por certo que o acesso à justiça é regulamentado por diversas leis, exigindo em alguns casos o pagamento de custas